O que era para ser uma boa notícia para os usuários de transporte coletivo do Distrito Federal e Entorno pode não passar de uma medida ineficaz. Nesta quarta-feira, foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal a lei de autoria do deputado distrital Paulo Tadeu (PT). Ela obriga as empresas de ônibus a devolverem o valor da passagem em caso de quebra do veículo.
A nova regra foi comemorada pelos passageiros, acostumados com o problema. O soldador José Ribamar Faustino já perdeu as contas de quantas vezes teve o trajeto do trabalho para casa interrompido por causa de um problema mecânico do ônibus. Quando isso acontece, o jeito é esperar o próximo veículo. “Se eu estava ainda na frente, saio logo sem pagar e pego qualquer outro, mas, se já tiver passado a roleta, já era. Tenho que esperar o ônibus demorado que a empresa manda e entrar por trás para não pagar outra passagem”, relata. Ele acredita que a nova lei pode aliviar o bolso de quem é vítima transporte público deficiente.
A Lei Distrital 4.112, aprovada na Câmara Legislativa no último dia 3, assegura aos “usuários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em vale-transporte, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem”. O secretário de Transportes, Alberto Fraga, reconhece que a idéia é boa, pois pretende defender os direitos dos usuários. “Ela vem na linha da doutrina do Código de Defesa do Consumidor, com aquela história de satisfação garantida ou o seu dinheiro de volta”, comenta o secretário.
No entanto, para Fraga, o texto da lei traz problemas funcionais de aplicação. “A bilhetagem eletrônica foi criada e colocada em prática justamente para evitar a circulação de dinheiro. Então, como o cobrador vai poder devolver um crédito de um cartão ao passageiro imediatamente?”, questiona. Ele critica o fato de a Câmara Legislativa não ter discutido a questão antes de aprová-la, mesmo com o parecer que ele mesmo emitiu contrário à lei.
O secretário conta ainda que o governador Arruda questionou a validade da lei. “Eu falei que não tinha como cumprir, mas ele ficou entre a cruz e a espada, se não sancionasse, a Câmara acabaria derrubando o veto, então, disse para aprovar e ver no que ia dar”, detalha. Fraga afirma que vai sugerir ao chefe do executivo que crie um decreto para regulamentar a lei. “Vamos ver se assim conseguimos salvá-la, pelo menos criando outra forma de ressarcimento da passagem, por exemplo, com a anotação em um formulário para que o passageiro recupere os créditos do cartão depois, na empresa Fácil”, ressalta. Mas, por enquanto, o secretário garante que a nova regra ainda não vale.
Mesmo que o problema do retorno da passagem paga seja resolvido, o secretário de Transportes garante que a lei 4.112 continuará com problemas. Ele destaca que o segundo artigo da norma a torna inconstitucional, pois define que a determinação “aplica-se às empresas de transporte público coletivo da região do entorno quando estiverem operando nos limites territoriais do Distrito Federal”. Segundo Fraga, os ônibus que rodam no entorno são semi-urbanos e estão sob a tutela da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), um órgão do governo federal. “A Câmara do DF não pode legislar sobre coisas federais, portanto, espero que o Ministério Público se manifeste e a considere inconstitucional”, destaca.
Em nota à imprensa, o presidente do Sindicato das Empresas de Ônibus Coletivos do DF, Wagner Canhedo Filho, afirma que a lei 4.112 vai trazer apenas transtornos. Ele argumenta que, normalmente, quando uma viagem é interrompida, os usuários entram de graça em outro veículo e, com a devolução do dinheiro, eles vão ter que pagar outra passagem para chegar ao destino. Canhedo também utiliza como justificativa a impossibilidade de o cobrador devolver os créditos do cartão. “Quanto aos aspectos de constitucionalidade, ou não da lei, as empresas vão primeiro consultar seus departamentos jurídicos antes de se manifestar”, completa.
Confira o conteúdo da lei 4.112:
• Art. 1º- É assegurado aos usuários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em vale-transporte, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.
• Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput refere-se a todos os serviços integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
• Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se às empresas de transporte público coletivo da região do entorno quando estiverem operando nos limites territoriais do Distrito Federal.
• Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implica pagamento de multa correspondente a cem vezes o valor da tarifa da linha utilizada, para cada passagem não ressarcida, ao DFTRANS – Transporte Urbano do Distrito Federal.
• Parágrafo único. A denúncia da infração cometida feita pelo usuário ao DFTRANS constitui fato suficiente e de caráter vinculante para a aplicação da penalidade prevista no caput.
• Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
• Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: CorreioWeb, Rede Globo e Tribuna do Brasil
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