A decisão é unânime e não cabe mais recurso: o motorista estressado vai ter que indenizar por danos morais e materiais a condutora por ele agredida verbalmente no semáforo que liga Samambaia a Taguatinga Norte. A sentença dada pelo 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT. O valor da indenização é de R$ 3.070,00, R$ 2.500,00 por danos morais e R$ 570,00 por danos materiais.
O fato ocorreu em março de 2007. A requerente conta que por volta das 12h30 parou seu veículo no semáforo, quando foi surpreendida por gritos e xingamentos do motorista que estava atrás do carro dela. Afirma que em determinado momento, o réu desceu do outro automóvel, foi até o veículo da requerente, introduziu a cabeça pela janela lateral e, aos berros, continuou a lhe insultar.
Sem saber o que detonara tamanha ira, a mulher assustada deixou o carro morrer, atrapalhando temporariamente o tráfego. Ao perguntar o que tinha feito, obteve do réu a resposta de que teria deixado seu veículo descer e encostar no dele. Não satisfeito com os impropérios desferidos, o réu voltou ao seu veículo e acelerou empurrando o carro da motorista várias vezes, o amassando.
Em audiência de instrução e julgamento, o réu contestou a versão da autora e alegou que ao sair do carro queria apenas saber se a mulher estava passando mal, já que ela deixara o carro descer e colidir no dele. Que a requerente é quem teria lhe xingado imotivadamente e as agressões verbais passaram a ser recíprocas a partir daí.
A autora apresentou testemunha compromissada que confirmou o desenrolar dos fatos por ela descritos. A testemunha do réu não prestou compromisso por se tratar de parente. A perícia concluiu que a avaria causada no carro da requerente é compatível com a versão por ela apresentada.
Do ponto de vista da indenização por danos morais, o juiz explicou na sentença: “os fatos apontam no sentido de que o réu deu causa à ocorrência. O fato do semáforo estar em rua com declive, argumento apresentado pelo motorista, e que isso poderia em tese ter ocasionado a leve colisão entre os veículos, não justifica a maneira de agir do réu. Infere-se do quadro desenhado que a requerente teve, sim, o direito da personalidade relativo à honra lesionado.” De acordo com o magistrado, a honra pode ser tomada como a boa reputação construída ao longo de toda uma vida e, nesse caso, maculada pela conduta do réu.
Inconformado, o motorista interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença, mas teve o pedido negado pela 2ª Turma Recursal.
Fonte: Clica Brasília
O fato ocorreu em março de 2007. A requerente conta que por volta das 12h30 parou seu veículo no semáforo, quando foi surpreendida por gritos e xingamentos do motorista que estava atrás do carro dela. Afirma que em determinado momento, o réu desceu do outro automóvel, foi até o veículo da requerente, introduziu a cabeça pela janela lateral e, aos berros, continuou a lhe insultar.
Sem saber o que detonara tamanha ira, a mulher assustada deixou o carro morrer, atrapalhando temporariamente o tráfego. Ao perguntar o que tinha feito, obteve do réu a resposta de que teria deixado seu veículo descer e encostar no dele. Não satisfeito com os impropérios desferidos, o réu voltou ao seu veículo e acelerou empurrando o carro da motorista várias vezes, o amassando.
Em audiência de instrução e julgamento, o réu contestou a versão da autora e alegou que ao sair do carro queria apenas saber se a mulher estava passando mal, já que ela deixara o carro descer e colidir no dele. Que a requerente é quem teria lhe xingado imotivadamente e as agressões verbais passaram a ser recíprocas a partir daí.
A autora apresentou testemunha compromissada que confirmou o desenrolar dos fatos por ela descritos. A testemunha do réu não prestou compromisso por se tratar de parente. A perícia concluiu que a avaria causada no carro da requerente é compatível com a versão por ela apresentada.
Do ponto de vista da indenização por danos morais, o juiz explicou na sentença: “os fatos apontam no sentido de que o réu deu causa à ocorrência. O fato do semáforo estar em rua com declive, argumento apresentado pelo motorista, e que isso poderia em tese ter ocasionado a leve colisão entre os veículos, não justifica a maneira de agir do réu. Infere-se do quadro desenhado que a requerente teve, sim, o direito da personalidade relativo à honra lesionado.” De acordo com o magistrado, a honra pode ser tomada como a boa reputação construída ao longo de toda uma vida e, nesse caso, maculada pela conduta do réu.
Inconformado, o motorista interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença, mas teve o pedido negado pela 2ª Turma Recursal.
Fonte: Clica Brasília
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