A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF decidiu por unanimidade manter sentença do 2º Juizado Cível de Ceilândia, para condenar uma cidadã a ressarcir à vizinha o valor equivalente a um fogão doméstico, após este ter sido inutilizado por ação da primeira.
A autora conta que levou seu fogão para a lavanderia do prédio onde mora, a fim de lavá-lo. Contudo, em razão de não estar se sentindo bem, este foi deixado entre a porta de um apartamento vizinho e a lavanderia. Qual não foi sua surpresa, então, ao descobrir que a moradora do aludido apartamento atirou o fogão escada abaixo e, posteriormente, ateou fogo nele. A fim de comprovar as alegações, a autora juntou fotos do bem danificado ao processo.
Apesar de a parte ré alegar que o fogão atrapalhava a passagem para seu apartamento e que estava nervosa, a juíza da 1ª Instância registrou que isso não pode ser justificativa para danificar bem alheio, principalmente por tratar-se de utensílio indispensável em uma casa. E ainda, embora a ré negue que tenha queimado o fogão, a juíza ressalta que restou incontroverso o estrago que ela causou ao bem, em razão de ter sido a responsável pela queda do mesmo pela escada.
De acordo com a sentença, uma vez comprovado o fato danoso, sua reparação é medida que se impõe, principalmente porque após a queda do fogão, este não teve mais condições de uso. Quanto ao valor da indenização, embora a autora não tenha juntado aos autos orçamentos que sirvam de parâmetro sobre o custo de um fogão de seis bocas, com 14 anos de uso, a magistrada admite que, uma vez que o mesmo encontrava-se em funcionamento, o valor pleiteado (de 400 reais) apresenta-se razoável para que se possa adquirir outro fogão em condições de uso. Valor este que ainda poderá sofrer acréscimo de 10%, caso o pagamento não seja efetuado nos 15 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença.
Inconformada, a ré apelou da decisão, questionando também o montante arbitrado quanto à reparação do bem. Ela sustenta que a sentença teria propiciado o enriquecimento ilícito da outra parte, uma vez que o valor médio de um fogão em condições similares seria de R$199,00.
Os integrantes da Turma Recursal, porém, concluíram que razão não assiste à ré, e que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade. Eles, inclusive, enalteceram a sentença proferida pela magistrada do 2º Juizado Cível de Ceilândia, que "efetuou uma verificação minuciosa e cuidadosa dos elementos de prova constantes dos autos (fatos, fotos e depoimentos) para chegar ao resultado encontrado".
Isso é possível, afirmaram os magistrados, porque o art. 6º da Lei nº 9.099/95 possibilita ao juiz invocar as regras de experiência comum, de maneira a atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, conforme jurisprudência deste Tribunal. "Nesse contexto, promover valoração maior ou menor quanto aos fatos, documentos e depoimentos está dentro dessa possibilidade", ensinam os julgadores.
Diante disso e entendendo que o valor da condenação se mostrava razoável, justo e atual para a satisfação do dano reclamado, a Turma negou provimento ao recurso da ré.
Fonte: ClicaBrasília, Correio Braziliense, Rede Record e Rede Globo
A autora conta que levou seu fogão para a lavanderia do prédio onde mora, a fim de lavá-lo. Contudo, em razão de não estar se sentindo bem, este foi deixado entre a porta de um apartamento vizinho e a lavanderia. Qual não foi sua surpresa, então, ao descobrir que a moradora do aludido apartamento atirou o fogão escada abaixo e, posteriormente, ateou fogo nele. A fim de comprovar as alegações, a autora juntou fotos do bem danificado ao processo.
Apesar de a parte ré alegar que o fogão atrapalhava a passagem para seu apartamento e que estava nervosa, a juíza da 1ª Instância registrou que isso não pode ser justificativa para danificar bem alheio, principalmente por tratar-se de utensílio indispensável em uma casa. E ainda, embora a ré negue que tenha queimado o fogão, a juíza ressalta que restou incontroverso o estrago que ela causou ao bem, em razão de ter sido a responsável pela queda do mesmo pela escada.
De acordo com a sentença, uma vez comprovado o fato danoso, sua reparação é medida que se impõe, principalmente porque após a queda do fogão, este não teve mais condições de uso. Quanto ao valor da indenização, embora a autora não tenha juntado aos autos orçamentos que sirvam de parâmetro sobre o custo de um fogão de seis bocas, com 14 anos de uso, a magistrada admite que, uma vez que o mesmo encontrava-se em funcionamento, o valor pleiteado (de 400 reais) apresenta-se razoável para que se possa adquirir outro fogão em condições de uso. Valor este que ainda poderá sofrer acréscimo de 10%, caso o pagamento não seja efetuado nos 15 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença.
Inconformada, a ré apelou da decisão, questionando também o montante arbitrado quanto à reparação do bem. Ela sustenta que a sentença teria propiciado o enriquecimento ilícito da outra parte, uma vez que o valor médio de um fogão em condições similares seria de R$199,00.
Os integrantes da Turma Recursal, porém, concluíram que razão não assiste à ré, e que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade. Eles, inclusive, enalteceram a sentença proferida pela magistrada do 2º Juizado Cível de Ceilândia, que "efetuou uma verificação minuciosa e cuidadosa dos elementos de prova constantes dos autos (fatos, fotos e depoimentos) para chegar ao resultado encontrado".
Isso é possível, afirmaram os magistrados, porque o art. 6º da Lei nº 9.099/95 possibilita ao juiz invocar as regras de experiência comum, de maneira a atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, conforme jurisprudência deste Tribunal. "Nesse contexto, promover valoração maior ou menor quanto aos fatos, documentos e depoimentos está dentro dessa possibilidade", ensinam os julgadores.
Diante disso e entendendo que o valor da condenação se mostrava razoável, justo e atual para a satisfação do dano reclamado, a Turma negou provimento ao recurso da ré.
Fonte: ClicaBrasília, Correio Braziliense, Rede Record e Rede Globo
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