Um motociclista que foi surpreendido por um grande buraco quando trafegava sob o viaduto do metrô entre as quadras QNN 10 e QNN 26 de Ceilândia será indenizado por danos materiais. A colisão com o buraco, ocorrida em abril de 2006, causou avarias nos aros da motocicleta. A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença da 8ª Vara de Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal a ressarcir o autor da ação judicial em 157 reais. O julgamento foi unânime e o acórdão já foi publicado.
Segundo o motociclista, o buraco tomava quase a totalidade da pista. O autor do pedido de indenização afirma não ter sido possível qualquer reação, principalmente devido aos raios solares que prejudicavam sua visão no horário do acidente, por volta das 8h20. Em contestação, o Distrito Federal alega ter o acidente decorrido de ato do próprio motociclista ou de fato da natureza, pois dirigia a moto sem a devida atenção ou se viu vítima de raios solares que lhe impediram a acuidade visual.
De acordo com a juíza que proferiu a sentença na 8ª Vara de Fazenda Pública, fotografias não impugnadas pelo Distrito Federal indicam que no horário do acidente o ângulo da luminosidade decorrente dos raios solares deixa a pista sob o viaduto em sombra considerável, impedindo a visualização de buraco. "É, evidentemente, local que apresenta risco maior de acidentes. E a referida luminosidade, vale mencionar, é fato alheio à vontade humana, sendo impossível qualquer atuação da natureza para evitá-la", diz.
Para a magistrada, é evidente que a manutenção das pistas de rolamento em tais locais deve ser redobrada, a fim de se evitar que os motoristas sejam surpreendidos sem qualquer chance de reação. A juíza afirma ser dever do Estado a conservação e manutenção das vias públicas, de modo a propiciar o tráfego seguro dos veículos. Ressalta, ainda, que cumpre ao poder público empenhar-se e primar pela eficiência dos seus serviços, aplicando de forma correta os recursos vindos dos impostos pagos pelos cidadãos.
Conforme a relatora do recurso, não comprovado que os agentes públicos tenham diligenciado regularmente, no sentido de proceder aos reparos da via pública em questão, está demonstrado o nexo de causalidade entre a infração de um dever de agir, por parte desses agentes, e o dano ocorrido, o que impõe o dever de indenizar. A desembargadora afirma que em nenhum momento o Distrito Federal comprovou a regularidade na manutenção da via. "Os danos provocados restaram incontroversos", completa.
Fonte: ClicaBrasília e Rede Globo
Segundo o motociclista, o buraco tomava quase a totalidade da pista. O autor do pedido de indenização afirma não ter sido possível qualquer reação, principalmente devido aos raios solares que prejudicavam sua visão no horário do acidente, por volta das 8h20. Em contestação, o Distrito Federal alega ter o acidente decorrido de ato do próprio motociclista ou de fato da natureza, pois dirigia a moto sem a devida atenção ou se viu vítima de raios solares que lhe impediram a acuidade visual.
De acordo com a juíza que proferiu a sentença na 8ª Vara de Fazenda Pública, fotografias não impugnadas pelo Distrito Federal indicam que no horário do acidente o ângulo da luminosidade decorrente dos raios solares deixa a pista sob o viaduto em sombra considerável, impedindo a visualização de buraco. "É, evidentemente, local que apresenta risco maior de acidentes. E a referida luminosidade, vale mencionar, é fato alheio à vontade humana, sendo impossível qualquer atuação da natureza para evitá-la", diz.
Para a magistrada, é evidente que a manutenção das pistas de rolamento em tais locais deve ser redobrada, a fim de se evitar que os motoristas sejam surpreendidos sem qualquer chance de reação. A juíza afirma ser dever do Estado a conservação e manutenção das vias públicas, de modo a propiciar o tráfego seguro dos veículos. Ressalta, ainda, que cumpre ao poder público empenhar-se e primar pela eficiência dos seus serviços, aplicando de forma correta os recursos vindos dos impostos pagos pelos cidadãos.
Conforme a relatora do recurso, não comprovado que os agentes públicos tenham diligenciado regularmente, no sentido de proceder aos reparos da via pública em questão, está demonstrado o nexo de causalidade entre a infração de um dever de agir, por parte desses agentes, e o dano ocorrido, o que impõe o dever de indenizar. A desembargadora afirma que em nenhum momento o Distrito Federal comprovou a regularidade na manutenção da via. "Os danos provocados restaram incontroversos", completa.
Fonte: ClicaBrasília e Rede Globo
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