domingo, 18 de maio de 2008

Indenização

O Consórcio Construtor CMT – Brasmetrô foi condenado a indenizar uma vítima que caiu numa vala quando passava de bicicleta próximo ao canteiro de obras da estação final do metrô em Ceilândia. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reconheceu a culpa do consórcio responsável pelas obras, condenando-o a pagar à vítima R$ 3.500 pelo dano moral, além de R$ 703,79 pelos danos materiais, referentes aos gastos com medicamentos, e lucros cessantes, pelos dias de trabalho como autônomo prejudicados. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.

O acidente aconteceu no dia 21 de agosto de 2007, por volta das 18h20. Segundo o autor da ação judicial, o local não tinha iluminação nem sinalização informando sobre a existência da vala. Afirma que quando passou pelo mesmo local na parte da manhã não havia nenhuma vala. Com a queda, ele ficou desacordado por algum tempo e ainda teve sua bicicleta furtada. A vítima, trabalhador autônomo, ficou dez dias sem poder trabalhar por causa do acidente. Fotografias juntadas ao processo mostram que as telas de proteção da obra estavam enroladas ou rebaixadas e havia apenas uma placa alta e sem iluminação.

O Brasmetrô alegou, em contestação, que a vítima da queda assumiu o risco de se acidentar ao invadir o canteiro de obras, pedalando sua bicicleta para passar de um lado ao outro da pista, ao invés de usar a passagem de pedestre indicada pelas placas de sinalização para a travessia. Dessa forma, o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, inexistindo ato ilícito do Brasmetrô. Porém, no entendimento dos juízes da 2ª Turma Recursal, houve falha na prestação do serviço e culpa por parte do consórcio de obras do metrô ao deixar vala aberta e sem tapumes em local de passagem de pedestres e ciclistas.

Para os julgadores, o acidente gerou dano moral à vítima. “Há de se considerar tal situação muito mais do que mero aborrecimento decorrente da vida em coletividade, o que, efetivamente, causou à vítima constrangimentos, angústias, humilhação, vergonha e aflição psicológica que não podem ser desconsiderados, devendo o causador do dano, consoante disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, ser responsabilizado”, afirma o relator. Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerou a gravidade e a extensão do dano, a negligência apreciada e a situação econômico-financeira das partes envolvidas.


Fonte: Última Instância, Jornal de Brasília e Jornal Local (TV Brasília) de 17/05/08

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